O Canto na Celebração

O Canto Litúrgico na celebração do Matrimônio

          A música participa da mesma finalidade da liturgia: glorificação de Deus e santificação do homem. Ela não é um adorno, mas parte integrante e necessária da ação litúrgica (cf. SC 112). A mesma Constituição afirma que “a música será tanto mais santa quanto mais intimamente estiver unida à ação litúrgica” (SC 112). Isto vale para a música na celebração do matrimônio. Pio X no Motu Proprio Tra Le Sollecitudini diz que o ofício da música litúrgica é “revestir de adequadas melodias o texto litúrgico” (nº. 1). Por isso, a música na celebração do matrimônio submete-se à finalidade última da própria liturgia. “Na medida do possível, celebrar-se-ão com canto os Sacramentos e Sacramentais” (Musicam Sacram, 43).

Quanto às músicas a serem executadas na celebração do matrimônio deve-se obedecer três aspectos:

1. Aspecto Litúrgico: o texto, a forma, o estilo da música deve estar em sintonia com a natureza da liturgia.
2. Aspecto Musical: deve ser técnica, estética e boa.
3. Aspecto Pastoral: a música deve ajudar a assembléia a participar adequadamente da celebração.


            A questão é de caráter religioso-litúrgico, isto é, na celebração não se deve fazer música pela música, mas ela deve possibilitar a comunicação profunda com o Mistério da Salvação na liturgia. A música tem uma função ministerial, ela está a serviço da liturgia. O critério fundamental é: quanto mais a música estiver integrada à ação litúrgica, ritual, tanto mais ela será litúrgica e adequada. O Papa João Paulo II, no Quirógrafo sobre a Música Sacra diz: “Os vários momentos litúrgicos exigem, de fato, uma expressão musical própria, sempre apta a fazer emergir a natureza própria de um determinado rito” (nº. 5).